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Juiz reconhece poder de polícia de guarda portuária e condena grupo por tráfico

A Guarda Portuária tem atribuição para exercer o poder de polícia em sua área de atuação, ainda que nas dependências de terminal privado. Com essa observação, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), reconheceu que foi legal a ação de integrantes da corporação ao prender em flagrante quatro homens com 119 quilos de cocaína. Assim, ele condenou o grupo por tráfico internacional de droga.

 

A prisão ocorreu na madrugada de 14 de julho de 2023. A defesa de dois dos réus alegou em suas alegações finais que houve ausência de justa causa para a busca pessoal nos acusados. Segundo ela, a atuação da Guarda Portuária foi inadequada porque desempenhou atividades de policiamento ostensivo, que vão além de suas atribuições legais. Por esse motivo, pediu a nulidade das provas produzidas.

 

Essa tese, no entanto, foi rechaçada pelo julgador, conforme o qual a Guarda Portuária desempenha “papel fundamental na segurança e vigilância das áreas portuárias”. O magistrado anotou que o órgão integra o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), conforme dispões o artigo 9º, parágrafo 2º, inciso XVI, da Lei 13.675/2018, sendo ainda regido pelo Regulamento da Guarda Portuária (Decreto 87.230/1982).

 

“É inegável, portanto, que os agentes do referido órgão detêm a incumbência de realizar atos necessários para coibir a prática de atos ilícitos nas dependências das instalações portuárias, inclusive conduzir buscas pessoais e veiculares necessárias à proteção da integridade dos bens e instalações portuárias ou de assegurar a adequada execução dos serviços portuários”, frisou Roberto Lemos.

 

No caso dos autos, guardas portuários foram acionados após o comportamento suspeito do motorista de um caminhão. Ele passou em alta velocidade por um aparelho de escâner do pátio da empresa Brasil Terminal Portuário (BTP), em Santos, motivando a abordagem. Outros três homens estavam escondidos na cabine do veículo, onde foram apreendidos quatro bolsas com tabletes de cocaína e três lacres de contêineres clonados.

 

Provimento parcial


 

“As provas produzidas nestes autos demonstram de forma segura que os acusados tiveram efetiva participação da operação de guarda e transporte para o interior do terminal portuário da grande quantidade de cocaína apreendida (119 kg), que seria inserida em contêiner destinado a país estrangeiro”, concluiu o juiz ao condenar os quatro réus por tráfico internacional.

 

O Ministério Público Federal também pediu a condenação do grupo por associação para o tráfico, mas o julgador o absolveu com base no in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Apesar de vislumbrar indícios de associação, Lemos ponderou inexistirem provas conclusivas “acerca da estabilidade e permanência na reunião dos acusados e demais indivíduos não identificados para a prática permanente, reiterada, de tráfico de drogas”.

 

Apesar de absolver pela associação, o magistrado negou aos réus a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º (tráfico privilegiado), requerida pela defesa, “tendo em vista as condutas terem se concretizado, por certo, em ação orquestrada e executada pelos acusados junto com terceiros não identificados, em ações próprias às desenvolvidas por organizações criminosas”.

 

Um dos réus admitiu que receberia R$ 50 mil para levar a cocaína ao terminal portuário e colocá-la em contêineres previamente definidos. Esse dinheiro seria dividido com os demais acusados, com os quais ele se encontrou pouco antes do início da logística criminosa, na estação de catraias que realizam a travessia Santos-Guarujá. O autor da confissão não revelou quem o contratou para essa empreitada.


























Fonte: ConJur

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